Aluno - Grêmios Estudantis - Amparo Legal
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o direito dos estudantes de se organizarem em Grêmios Estudantis (artigo 5º, Inciso XVIII) ganha maior legitimidade e abrangência ficando vedada a interferência estatal no funcionamento das entidades. O artigo 206 evidencia que a gestão democrática na Unidade Escolar pública constitui-se num dos princípios capazes de garantir a efetivação do processo educacional.
A lei federal nº. 7.398, de 1985, de 04 de novembro de 1985, dispõe sobre a organização de grêmios estudantis como entidades autônomas para representar os estudantes em qualquer Unidade Escolar pública ou particular do país.
Artigo 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de grêmios estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
Inciso 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
Inciso 3º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio estudantil serão realizados pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.
A Constituição do Estado da Bahia de 1989 consagra o compromisso do poder público com a democratização do ensino em seu artigo 249: A gestão do ensino público será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.
A Lei Federal nº. 8069/90 mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado em 1990, reafirma o preceito constitucional e estabelece em seu artigo 53:
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: (...) o direito a organização e participação em entidades estudantis.
No âmbito da legislação especificamente educacional, a Lei Federal nº. 9394/96 fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e em seu artigo 3º, Inciso VIII, consolida a gestão democrática na Unidade Escolar pública como um dos princípios capazes de garantir a efetivação do processo educacional.